sexta-feira, 16 de março de 2012

Juiz suspende multa de R$25 milhões a frigorífico

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belém, Paulo Roberto Vieira, concedeu liminar ao Frigorífico JBS, de Redenção - multado em R$ 25 milhões durante seis fiscalizações da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefa) -, determinando que o Estado não inscreva a empresa no sistema de dívida ativa, até que o caso se esgote da instância administrativa da Sefa. O que deixou indignados os auditores da Sefa é o fato de que o recurso contra as multas foi apresentado pelo frigorífico fora do prazo, como consta no processo. Mas, de acordo com Paulo Vieira, a Sefa está proibida de apreender mercadorias do frigorífico para pagamento da dívida. Para o juiz, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida porque estariam presentes os requisitos “da fumaça do bom direito” e o perigo de demora. O juiz diz que o parágrafo único do artigo 19, da lei estadual 6182/98, não foi respeitado. Diz o artigo que a impugnação apresentada fora do prazo previsto no artigo 20 será, mesmo assim, recebida e encaminhada ao órgão de julgamento. “Portanto, a despeito de o impetrante ter apresentado recurso intempestivamente, a impugnação deveria ser recebida e encaminhada ao órgão revisor para julgamento do mérito da impugnação. Por conseguinte, a via administrativa ainda não se exauriu, tornando a exigência fiscal insubsistente”, salienta Vieira. Quanto ao perigo de demora, a concessão da liminar a favor do frigorífico evita que ele sofra “apreensão de mercadorias, bloqueio de patrimônio e restrições no exercício de sua atividade”. Por fim, o magistrado determina que a Sefa analise o mérito da contestação feita pelo frigorífico. A procuradoria-geral do Estado, a quem cabe a tarefa de lançar a cobrança na dívida ativa, vai recorrer contra a decisão de Vieira.

Um auditor da Sefa, que pediu para não ser identificado, contou que as duas empresas foram autuadas e notificadas normalmente em uma auditoria fiscal. Mas elas não obedeceram o prazo de trinta dias para interpor recurso, a contar da data da ciência dos autos de infrações. Mesmo com dez dias fora do prazo, a Sefa recebeu a contestação e procedeu conforme a legislação, encaminhou para Inscrição em Dívida Ativa e posterior trâmite à julgadoria de primeira instância, que tem competência em primeiro grau administrativo de resolver os litígios fiscais. A lei estadual 6.182, de 30 de dezembro de 1998, estabelece que, nos casos de contestações intempestivas, o mérito da questão não deve ser apreciado. O artigo 20, citado na decisão do juiz, diz que a fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição fazendária que tem jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação a auto de infração, formalizada por escrito e documentada, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo. Já o artigo 26 afirma que a impugnação será indeferida sem apreciação do mérito quando “o pedido for intempestivo”.

INFELICIDADE

O presidente do Sindifisco no Pará, Charles Alcântara, fez “veemente protesto e repúdio a uma decisão tão despropositada e infeliz”. Alcântara ressaltou que a decisão seria arbitrária e desprovida de qualquer fundamento lógico ou legal. Uma decisão que abre um grave precedente por estimular a sonegação. Disse que sua posição não é a de pregar o desrespeito ao judiciário nem aos juízes, mas chama a atenção para o fato de que respeito tem mão dupla. Defensor da criação da Procuradoria Fiscal da Sefa, o sindicalista acredita que, se isso já tivesse ocorrido, muitos problemas poderiam ser resolvidos ainda na esfera tributária, embora acredite que, no caso da liminar concedida por Paulo Vieira, nada pudesse evitar ou prevenir a decisão “absurda” por ele prolatada. (Diário do Pará)

Fonte: Diário do Pará